Fracionamento de Prédios Rústicos

Artigo 1376.º/1, do Código Civil
“Os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País”.

Artigo 22.º/1, do Regime Juridico do Ordenamento Agrário

Unidades de Cultura – limitações ao fracionamento:

  • Para prédios com área inferior ou igual a 5 ha a unidade mínima de cultura é de 1 ha;
  • Para prédios com área superior a 5 ha e inferior ou igual a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 2 ha;
  • Para prédios com área superior a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 3 ha.

Ónus de indivisibilidade por um período mínimo de 10 anos

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