Artigo 1376.º/1, do Código Civil
“os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País”.
Artigo 22.º/1, do Regime Juridico do Ordenamento Agrário
Unidades de Cultura – limitações ao fracionamento:
Ónus de indivisibilidade por um período mínimo de 10 anos